▪ A contratação de médico veterinário como responsável técnico também indevida.
▪ O CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária, amparado em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária, tem exigido que CASA DE RAÇÃO, CASA AGROPECUÁRIA, CANIS, GATIS E PETSHOP registrem-se no referido conselho, pagando uma taxa anual.
▪ Além disso, os fiscais do CRMV obrigam tais empresas a terem contrato constante com um médico veterinário. Tais fiscais exigem o cadastro da empresa e contrato com veterinário, ainda que o estabelecimento não pratique qualquer atividade privativa de médico veterinário. Esta situação onera demasiadamente pequenos comerciantes, cuja margem de lucro com a venda de rações e produtos para animais é pequena.
▪ A relação jurídico-tributária possui como elementos-chave a hipótese de incidência, o fato gerador do tributo, o surgimento da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário.
▪ Eduardo de Moraes Sabbag conceitua a hipótese de incidência tributária como o “momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico tributária, (…) definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de fatos quaisquer, no mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário”.
▪ Assim, a conduta do contribuinte somente constituirá um fato gerador quando preexistir a hipótese de incidência. O fato gerador materializa a hipótese de incidência, gerando a obrigação tributária (principal e acessória), o lançamento do crédito tributário e sua cobrança.
▪ Todavia, no caso em tela, o CRMV efetua o lançamento de suas anuidades e as cobra, sem qualquer previsão legal de hipótese de incidência, utilizando como pretextos para a exigência da taxa suas próprias resoluções, as quais impõem obrigações não previstas em lei aos comerciantes. A obrigação de manter médico veterinário como profissional responsável também não possui previsão legal.
▪ A Resolução nº 592/92 do CFMV determina que empresas atuantes no comércio de rações, produtos e acessórios para animais e animais de estimação (dentre outras) sejam registradas junto aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e que, para tal, devem pagar-lhes uma taxa de inscrição e anuidade (Art. 1º., VI). Fundamenta sua interpretação no art. 27 da lei 5.517, que não se aplica a empresas comerciais.
▪ O referido artigo determina o registro somente para aquelas pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. Tais artigos mencionam o rol de atividades privativas dos médicos veterinários, nos quais não se observa a prática do comércio casa de ração, casa agropecuária, canis, gatis e petshop, como se as mesmas fossem de competência privativa do médico veterinário.
▪ Ora, não se observa, no rol das atividades privativas de médico veterinário, o comércio de rações, produtos e acessórios para animais e o comércio de animais de estimação. A mencionada resolução não apenas instrumentalizou a lei que visou regulamentar (sua real finalidade), mas criou norma nova, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
▪ Assim, observa-se que o CFMV e o CRMV exigem o pagamento de uma taxa ilegal, não prevista em lei; Criada somente em sua própria resolução, sem nenhum amparo legal que a possa sustentar.
▪ Por esta razão a cobrança tem sido afastada nos tribunais de todo o país.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Observa-se assim o maciço entendimento jurisprudencial de que o registro junto ao CRMV não é obrigatório para empresas que não praticam atos privativos de médico veterinário e, portanto, a resolução que obriga as empresas a fazê-lo está afrontando manifestamente a legislação federal e sua interpretação jurisprudencial.
▪ Impor a exação ao empresário, que comercializa rações, produtos para animais e animais vivos para criação doméstica, data vênia, beira o abuso, visto que o mesmo já se encontra sufocado pela pesada carga tributária que assola o faturamento das pessoas que trabalham e geram emprego e renda para o país.
▪ A pequena margem de lucro mensal do autor é solapada pela obrigatoriedade de pagar a taxação do CRMV e pela necessidade de pagar uma mensalidade ao médico veterinário, que nada faz pela empresa, exceto enviar um mensageiro todos os meses para receber o valor.
▪ A taxação do CRMV e a contratação de médico veterinário trazem custos extremamente onerosos para o autor, que única e tão somente comercializa rações, acessórios para animais e animais vivos para criação doméstica.
▪ O proprietário de casa de ração, casa agropecuária, canis, gatis e pet shop que não concordar com a taxação do CRMV nem aceitar a contratação e pagamento mensal de médico veterinário deve procurar um advogado de sua confiança para primeiramente fazer um requerimento administrativo aos órgãos fiscalizadores, caso não for acolhido os pedidos, de manejar a devida Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária. Caso venha sofrendo coação por parte dos fiscais do CRMV, fiscais municipais ou quaisquer outros pode ainda ajuizar um Mandado de Segurança.
▪ Em ambos os casos é possível obter-se uma liminar que suspenda o pagamento de taxas e a contratação de veterinário até o final da ação. Contratos em curso deverão ser estudados para que se observe a possibilidade de rescisão, a existência de multa contratual, etc.
▪ É possível ainda solicitar a devolução dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos a título de anuidades ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
▪ Nas ações que foram ajuizadas por nosso escritório os clientes foram desobrigados do registro junto ao CRMV e da contratação de médico veterinário como profissional responsável. O CRMV foi também condenado a devolver os valores pagos indevidamente a título de taxa.
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