Para o STJ, os animais em geral, como os cães e gatos de estimação, estão enquadrados na categoria de bens semoventes — suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade.
Em julgado recente, afirmou-se que os bichos não podem ser considerados meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas pelos seres humanos com eles.
Com base nesse entendimento, decisão inédita foi tomada em junho de 2018 pela 4ª Turma, que considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a separação de um casal.
O caso envolveu uma cadelinha York Shire. O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou regime de visitas para que o homem pudesse conviver com a cadela, adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em casos como esse, é necessário analisar a situação concreta buscando sempre a proteção do ser humano e de seu vínculo afetivo com o animal.
“Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, afirmou Salomão.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Em suma, após diversas situações análogas, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceu que as varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O fato ocorreu no Estado de São Paulo em meados de 2011, um casal mantiveram União Estável por quase 08 (oito) anos, durante a relação adquiriram uma cadela da raça York Shire, que virou um ente familiar. Em 2011 chegou ao fim o relacionamento e segundo eles não haviam bens para partilha
O processo, em segredo de Justiça, gira em torno de um casal que manteve união estável em São Paulo por mais de sete anos. Os dois viviam em regime de comunhão universal de bens e, enquanto estavam juntos, compraram Kimi. Eles deixaram de conviver em 2011, quando afirmaram que não havia bens para ser partilhados, o que deixou de lado naquele momento a discussão a respeito da cadela.
Lado outro, no momento da separação não se deram conta de discutir acerca da guarda da cachorrinha. Após o passar dos meses o ex-companheiro insatisfeito em não conseguir acesso a cadela, ajuizou uma ação alegando que foi proibido de ver a cadelinha, como também que criou uma relação afetiva com o animal, além do que era ele que arcava com os gastos de manutenção dela, e em conseqüência disso estava constrangido, magoado e infeliz com a ausência da York Shire.
A Decisão da 1ª Instância julgou improcedente o pedido, afirmando que nenhum animal poderia integrar relações familiares equivalentes àquelas existentes entre pais e filhos, “sob pena de subversão dos princípios jurídicos inerentes à hipótese”. No entanto, a 2ª Instância, tal qual, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformou a sentença e determinou a aplicação análoga o que preceitua a guarda de menores.
13 de maio de 2018, 8h40
Devido à semelhança com as disputas por guarda e visita de crianças e adolescentes, animais domesticados não podem mais ser classificados apenas como coisas ou objetos, por isso devem ser reconhecidos como membros de um núcleo familiar.
Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer que as varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação.
Defensora pública de SP defendeu que animais deve ser considerados “integrantes do núcleo familiar”. 123RF
O processo analisado envolve um casal que vivia em união estável e, durante o período sob o mesmo teto, adotaram um cachorro. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do cão, e passou a impedir que o ex-companheiro tivesse acesso a ele.
Na ação de reconhecimento e dissolução da união estável, a Defensoria Pública pediu a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro, porém o juízo de primeira instância julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão estranha à vara de Família.
A defensora pública Cláudia Aoun Tannuri recorreu, sob o argumento de que, hoje em dia, os animais adentraram no âmbito de convivência e proteção das famílias, sendo considerados verdadeiros integrantes do núcleo familiar. “O Direito não pode ficar alheio a tal situação. Nesse sentido, os animais não podem mais ser classificados como coisas ou objetos, devendo ser detentores, não de direitos da personalidade, mas de direitos que o protejam como espécie”, disse.
Os desembargadores da 7ª Câmara aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes.
O relator, juiz em segundo grau José Rubens Queiróz Gomes, comentou que, com base em pesquisa recente do IBGE, é possível afirmar que há mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros.
Ele também apontou lacuna legislativa, pois a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo Código Civil de 2002, que fala que “os animais são tratados como objetos destinados a circular riquezas (artigo 445, parágrafo 2º), garantir dívidas (artigo 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (artigo 936)”.
Como a lei não previu como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, e não riqueza patrimonial, Queiróz concluiu que cabe ao juiz “decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”.
“Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil”, escreveu o relator.
Ele ressaltou ainda que, diferentemente do que acontece com filhos, “a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas”. O voto foi seguido por unanimidade.
Separação: Quem fica com a guarda do animal?
Quando o amor acaba, a separação chega, o inevitável acontece quando se tem filhos menores: regulamentação de visitas e definição do tipo de guarda.
Atualmente temos três tipos guarda:
Unilateral é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
Compartilhada ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos, ou seja, os responsáveis tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos, como por exemplo, a escolha da escola, do plano de saúde, viagem ao exterior…
Alternada foi criada pela doutrina e jurisprudência, que consiste na alternância de residências, uma semana com cada um dos pais, porém pouco utilizada na prática por dificultar a rotina da criança. Dificilmente um juiz determina a guarda alternada por entender que prejudica o desenvolvimento das crianças.
E no caso dos animais?
Muitos casais decidem não ter filhos e adotar ou comprar um animal de estimação que cada vez mais estão inseridos no grupo familiar como um membro efetivo.
Em caso de separação, não há previsão legal no que tange a visitação e guarda de animais, porém os Tribunais têm entendido que as Varas da Família são competentes para julgar esses casos e por analogia se aplicam as regras atuais das crianças e adolescentes.
Assim, é possível definir visitas e o tipo da guarda para o seu pet no caso de separação.
Claro que a questão não é tão simples assim, e requer muita cautela para evitar sofrimentos, mas diante do conflito a melhor forma de se resolver é pacificando.
No caso dos animais, a regulamentação de visitas e do tipo da guarda pode ser definida por semelhança aos casos que chegam aos Tribunais diariamente nas Varas da Família.
Mediação
Uma forma de pacificação de conflitos é a Mediação. A mediação é um processo voluntário que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito de uma relação continuada.
Nada mais é que uma negociação, uma conversa, que é intermediada pelo Mediador / Facilitador que possui técnicas e habilidades que proporcionam as partes uma solução ao conflito apresentado.
Com a Mediação é possível definir as visitas e o tipo de guarda sem brigas, sem desgastes e sem a intervenção de um terceiro: o juiz.
As partes interessadas e envolvidas descobrirão juntas, com o auxílio do Mediador a melhor solução para ambos, sendo um procedimento rápido, seguro e muitas vezes, gratuita.
Casas de Mediação da Prefeitura e CEJUSCS
Além das Câmaras Privadas que cobram para realizar uma Mediação existem Centros de Mediação dentro dos Fóruns e nas Prefeituras que atendem gratuitamente.
Os Centros de Mediação solucionam questões como partilha, separação, divórcio, guarda, visita, entre outros casos fora da família. Basta entrar em contato e cadastrar o seu caso que a outra parte será convidada para a Mediação.
A boa notícia é que 90% dos casos na Mediação são resolvidos.
Vale a pena tentar!!!
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